Sociedades Administradoras de Bens – As “Holdings” Familiares – Breves Considerações

Há algum tempo no Brasil se disseminou a ideia de constituição de empresas específicas para a administração de bens de pessoas, grupos ou famílias, com vistas a melhorar a gestão, com uma melhor eficiência na administração, gerando menores custos e, consequentemente, maior lucratividade oriunda dos bens, direitos e negócios, dentre outras finalidades.  

Daí surgiu a figura da “Holding” que deriva da expressão em inglês “to hold”, que significa deter, conter, segurar, dentre outros. Em termos práticos seria uma empresa criada para “deter”, ser titular de “participações societárias” de outras sociedades e empresas, podendo ser quotista (nos casos de empresas desta natureza) ou acionista (nos casos das Sociedades Anônimas). Em suma: é criada para gerenciar outras empresas participando delas como titular do patrimônio, ou parte dele, que é formado pelas fatias (participações) em outras sociedades. 

Ainda sobre as “Holding” há, ordinariamente, dois (2) tipos: a pura, que é criada exclusivamente para participar de outras sociedades e a mista, que, além da participação, tem objetivos operacionais próprios com fins de obtenção de lucros e resultados. Investidores podem usar uma “holding pura” para aportar capital em outras sociedades, por exemplo, e grupos econômicos podem usar a “holding mista” para gerenciar, de forma centralizada, as empresas e sociedades de que são titulares. É uma forma eficiente de gestão. 

Mas e a chamada “Holding Familiar”: do que se trata? Nada mais é do que uma sociedade constituída para controlar, gerir e administrar o patrimônio de uma mesma família ou grupo familiar. Em suma é uma sociedade administradora dos bens deste grupo familiar

E para que serve? Tem vários objetivos, dentre eles: proteção patrimonial; redução da carga tributária em vida e na sucessão “causa mortis”; planejamento sucessório; perenidade do negócio, com estabelecimento de regras para a administração e transferência de quotas sociais ou ações e o primordial que é a divisão do patrimônio angariado em vida, salvaguardando de possível dilapidação por má gestão, crises entre os familiares, divergências e demais “problemas” oriundos da convivência familiar; deve-se somar a inegável diminuição do custo tributário com processo de inventário ou arrolamento de bens pós morte. Em suma: trazer segurança ao patrimônio. 

Entendido o objetivo? Podemos continuar? Ok! 

Assim, uma vez identificado que aquela família acumulou um patrimônio considerável e que os titulares têm a intenção de protegê-lo e dar-lhe maior eficiência e rentabilidade, inicia-se a fase de análise da situação jurídica dos envolvidos, começando pelo regime de bens do casal “patriarca-matriarca”, ou dos casais, em caso de grupos familiares maiores (avós, tios, etc.); daí segue-se para uma apuração de cunho “subjetivo”, quer seja o entendimento de como funciona o relacionamento entre os familiares, com identificação das potencialidades e fraquezas, ou seja, qual o nível de “entendimento” no que se refere aos interesses e as “afinidades” e eventuais “desavenças”. Isto é primordial, vez que, em situações onde o clima familiar seja “instável”, a providência mostrar-se-á contraproducente ou até impraticável.  

Uma vez identificado pela equipe jurídica que conduz esta análise que há uma “afeição” e uma “sinergia” que converge para a concretização da constituição da empresa administradora (denominada, ou não, de “holding”), inicia-se a fase de análise patrimonial efetiva que engloba, dentre outras ações e procedimentos, a identificação das características deste patrimônio, sua constituição, valor, rendas, dividendos, dívidas, vulnerabilidades e potencialidades, tudo para que se chegue a uma conclusão sobre: 1) a viabilidade de constituição da empresa administradora; 2) qual a modalidade societária e regime de tributação a ser adotado.  

Deste “diagnóstico” surge o prospecto das características patrimoniais e a melhor e mais adequada forma de constituição desta sociedade, passando-se, em sequência, à confecção do contrato social de criação, bem como do “pacto de sócios”, documento que pode ser criado para estabelecimento de critérios e formas de sucessão na administração, na transferência das quotas ou ações, na possibilidade – ou não – de negociação destas quotas ou ações, enfim, das regras customizadas para aquele tipo de família que deve ser identificado e proposto para cada caso concreto. 

Com toda esta preparação feita é constituída a empresa e firmado o “pacto”, com registro da sociedade perante os órgãos competentes e sua efetiva instalação e início de funcionamento. A partir daí a gestão do patrimônio familiar será gerido pela empresa e conforme as regras e cláusulas livremente pactuadas, conservando-se, assim, uma linearidade de administração e gestão, geralmente a cargo dos mais qualificados para tal finalidade dentre os membros do grupo familiar. 

Mas e o patrimônio que estava com a (s) pessoa (s) físicas? Como fica? 

Como o objetivo da constituição da empresa é a proteção e gestão patrimonial, os bens, direitos, haveres e derivados devem ser integralizados ou transferidos à sociedade empresária recém criada o que pode ser feito já na constituição da empresa, com a identificação e caracterização de cada bem que será integralizado (para formar o capital social da empresa) ou em ato posterior à sua criação. Esclarecendo: pode-se criar a sociedade para que se garanta sua existência e, posteriormente, passar à transferência dos bens da (s) pessoa (s) físicas para a jurídica ou no ato de criação já realizar esta transferência total ou parcial dos bens para gestão pela empresa.  

Desta forma, identificada a intenção do grupo familiar em constituir a empresa, bem como diagnosticado pela equipe responsável que há congruência de interesses e intenções, há a criação da empresa, transferência do patrimônio para a mesma e início da gestão de forma estruturada, tal como pactuado no contrato social e documentos adjacentes. A família ou grupo familiar passa a funcionar como uma empresa em regime de sociedade.  

Esclarecidas estas premissas sempre surge a seguinte pergunta: mas vale a pena? E a resposta é: depende! Mas, depende do que? 

A MOSP responde.  

Partindo da ideia de que todas as fases anteriores foram superadas, que há viabilidade dos pontos de vista objetivo (patrimonial e de administração) e subjetivo (familiar e de relacionamento), cumpre verificar se a tributação envolvida compensa, com o devido planejamento tributário, assim como os custos derivativos (honorários, registros, averbações e outros) envolvidos, assim como qual a destinação a ser dada aos bens que compõem o patrimônio no curto, médio e longo prazos. E isso é preponderante. 

Não resta dúvidas de que, para fins de sucessão pelo evento morte, a alocação de um patrimônio em regime de administração via pessoa jurídica é mais eficiente e, na linguagem direta, mais barato para a família. Evita-se o inventário/arrolamento e apenas se cumpre o contrato social com as transferências pré-estabelecidas. No contrato social e no “pacto de sócios” já se pode estabelecer todo o formato de transferência, por doação ou mesmo sucessão hereditária legítima, bem como constar a existência ou não de testamento, legado ou outro tipo de disposição de última vontade. Ou seja: tudo está ampla e claramente previsto. 

De outro lado, quanto às vantagens tributárias (tributos incidentes sobre a operação, rendas, dividendos, haveres e participações, dentre outras) somente será possível afirmar em cada caso concreto e diante da realidade de cada ente ou grupo familiar. O que de fato se pode afirmar é que, em comparação com as alíquotas aplicadas às pessoas físicas, nas pessoas jurídicas são menores, porém, como dito, é necessário uma análise profunda e detalhada da equipe jurídica e da equipe contábil para a tomada desta decisão. 

Neste ponto deve-se destacar que na integralização dos bens da pessoa física para a pessoa jurídica a Constituição Federal, em seu artigo 156, § 2º, prevê a “não incidência” do ITBI – imposto de transmissão de bens inter vivos, que é pago a cada município onde está localizado o bem (cuja alíquota varia de 2% até 5%), regra que é complementada pelo artigo 142, do RIR (Regulamento do Imposto de Renda), contudo destaca-se que, por decisão do STF no RE 796376, a isenção prevista está limitada ao valor declarado ao Imposto de Renda, incidindo sobre a diferença entre este valor e o valor de mercado do bem – na prática o valor venal em caso de imóveis urbanos e do ITR no caso de imóveis rurais*1. Portanto, esta análise é imprescindível na estruturação da operação. 

Neste sentido, para os fins destes breves esclarecimentos, pode-se concluir que a constituição da sociedade administradora de bens (“holding”) familiar tem vantagens e desvantagens, destacando-se como prós: 

  • Facilitar o processo sucessório; 
  • Possibilita um melhor planejamento tributário e financeiro; 
  • Confere um bom nível de proteção patrimonial; 
  • Estabelecer critérios e formato de gestão patrimonial pelos familiares; 
  • Definir previamente os rumos e destinos do patrimônio; 
  • Profissionalizar a administração dos bens de modo a conferir maiores ganhos oriundos da estabilidade da gestão e direcionamento das decisões; 
  • Outros a avaliar em cada caso concreto. 

Destaca-se que, conforme já declinado nestas breves considerações, pode-se identificar na análise de viabilidade algumas desvantagens ligadas a aspectos financeiros e administrativos, bem como a questões societárias e tributárias. Tudo vai depender, como já dito algumas vezes, do diagnóstico completo de cada situação individualmente considerada. 

Em conclusão o que se pode extrair destas informações é que um patrimônio angariado com muito trabalho, dedicação, inteligência e comprometimento deve ser tratado com muito carinho e esmero, sendo as empresas administradoras de bens (“holdings”) familiares uma ótima opção para a sua proteção; não são raros casos de dilapidação de patrimônio por herdeiros, graves crises, discussões e enfrentamentos entre herdeiros e sucessores em processos de inventário e arrolamento, o que pode ser evitado em vida com a profissionalização da gestão dos bens, tal como demonstrado. É uma opção bastante interessante. 

Em qualquer caso a contratação de uma assessoria e consultoria jurídica e contábil adequada e capacitada se mostra imprescindível para as análises conjunturais expostas acima. Na MOSP Advogados contamos com um núcleo de direito societário e de sucessões formado por experientes advogados que podem auxiliar neste processo. Planejamento e boa execução são a chave do sucesso de qualquer empreendimento. Conte com a MOSP para soluções jurídicas inteligentes, eficazes e seguras. 

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