Ofensas à dignidade na internet, saiba o que fazer

Hoje vivemos em uma era tecnológica, o volume de informações que circula e estão acessíveis para seus usuários é de um tamanho sem precedentes, as redes sociais nos permitem criar círculos sociais novos e acompanhar acontecimentos e experiências de qualquer lugar no mundo, sejam, nascimentos, tristezas, desabafos, aventuras, novos relacionamentos etc., porém, não é um local onde podemos dizer ou agir ao seu bel-prazer, é necessário distinguir opiniões de ofensas. 

A ofensa que provavelmente já nos deparamos em nosso dia a dia é aquela que visa a ofender a honra e a dignidade de uma determinada pessoa, mediante proferimento de um xingamento ou atribuição de uma qualidade negativa à vítima, seja relacionada à sua posição social, de trabalho, de vida, ou ligada a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição. É fato que nos tornamos mais toleráveis a determinados termos pejorativos/desagradáveis, porém, existem sim situações que que ultrapassam esse limite, por exemplo, quando nos deparamos com a injúria racial. 

A atitude de injuriar alguém já deve ser condenada por si só, porém, a vítima pode acionar a justiça para demonstrar a lesão, sua extensão, e buscar uma reparação e punição adequada. 

Nesta situação, temos a questão civil e a criminal.  

A Civil visa demonstrar a prática do ato ilícito de alguém que por ação voluntária, causar dano à vítima, ainda que exclusivamente moral, assim temos que para sua configuração haja uma relação entre o ato praticado e o dano; para ações de reparação é competente o lugar do ato ou fato praticado, normalmente do ofensor (inteligência do art. 46 e art. 53, do Código de Processo Civil); o objetivo da ação é reparar o abalo moral causado, fixando um valor para amenizar tal dor. A questão civil não distingue a prática da ofensa e sua configuração no âmbito da internet ou fora dela. 

A Criminal visa punir o ofensor pela prática do delito de injúria, podendo ser por escrito ou fisicamente, possui disposição e aplicação expressa no Código Penal, no artigo 140, tratando do crime puro e simples, bem assim, das situações de injúria real, quando envolve violência ou vias de fato, e a injúria proferida com elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Com exceção da injúria real, o a ação é de iniciativa particular (queixa-crime), necessita estar delimitado e provado a existência da ofensa, seja por testemunhas, ata notarial, boletim de ocorrência, pericial, etc. 

Diferente da questão civil, a criminal, além do que já abordamos, quando o crime é proferido no âmbito da internet, necessita de uma avaliação mais profunda para ingresso do judiciário visando a punição dos envolvidos, sendo eles: meio e extensão, tendo em vista que o Direito Penal Brasileiro adotou a teoria do Resultado, onde o lugar da infração é determinado por ocasião de sua consumação (art. 70, do Código de Processo Penal). Outrossim, o local da consumação dependerá do meio empregado e referida interpretação foi dada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar os Conflitos de Competências 184.269/PB e 173.458/SC, neles foram consignadas 2 hipóteses: a) ofensa realizada por meio de troca de mensagens privadas: neste caso a consumação do crime ocorre quando a vítima toma conhecimento da injúria, portanto, o local do crime é o da vítima; b) ofensa publicada com acesso à terceiros: neste caso o crime se consumou no momento da publicação, presumindo-se que várias pessoas tiveram acesso, portanto, o local do crime é do lugar de onde partiu o conteúdo ofensivo.  

Portanto, para as situações apresentadas, há previsão legal para que a vítima de ofensa de injúria possa procurar a reparação e a punição dos envolvidos, devendo, em todo caso, sempre ser acompanhada por um advogado para que possa acompanhar a elaboração e a confecção dos documentos necessários para levar ao judiciário. 

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