Sua empresa vende para outros Estados? Você não está enquadrado no Simples Nacional? Esta preocupado com o pagamento do ICMS-DIFAL? Há uma solução ideal para a sua “dor”!

Quem é empresário no Brasil sabe o quão difícil é manter-se relevante no mercado, saudável e gerando lucros, especialmente diante da pesada “carga tributária” imposta aos empreendedores; é o chamado “custo Brasil” que tanto assusta e atrapalha nossas empresas e nossos empresários. 

Um assunto que sempre preocupou quem vende seus produtos para fora do Estado – operações interestaduais – e que não está enquadrado no “Simples Nacional” – ou seja, empresas do lucro presumido e lucro real – é o pagamento do ICMS – DIFAL, que é a “diferença de alíquota” que deve ser recolhida ao Estado de Destino, que é sempre superior à alíquota interna de cada Estado. Esta diferença de tributos pode ser a diferença entre o produto estar “no mercado” ou “fora do mercado” no que se refere aos custos. 

A DIFAL foi amplamente questionada tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, em 2021, que a mesma era inconstitucional até que se publicasse uma lei federal complementar pelo Congresso; referida lei foi feita e publicada em 05/01/2022 – a Lei Complementar nº. 190/2022. Ocorre que, diante dos princípios constitucionais aplicados à tributação (especialmente artigo 146 da Constituição Federal), as leis que criam ou aumentam tributos – impostos – e, consequentemente, aumentam a carga tributária de uma empresa somente podem gerar efeitos no ano seguinte, no exercício fiscal seguinte. 

Por esta razão, a DIFAL somente poderia ser exigida a partir de janeiro de 2023. Porém, o Congresso inseriu um artigo na lei complementar prevendo que a “anterioridade” (nome técnico desta “espera” para valer a cobrança, em termos simples), seria de apenas 90 dias (chamada “nonagesimal” no jargão jurídico). Esta previsão é inconstitucional e fere os direitos dos empresários, podendo – e devendo – ser questionada judicialmente. 

Para evitar esta cobrança, bem como o confisco e apreensão de mercadorias vendidas para consumidor final pessoa física ou jurídica em outro estado fora da base da empresa (esta situação é a hipótese de incidência do imposto) o empresário precisa de uma decisão judicial reconhecendo seu direito. 

A MOSP Advogados tem um núcleo de direito tributário e fiscal, gerido pelo Dr. Bruno Martelli Mazzo, que leva este pedido ao Judiciário de todos os Estados do país para garantir que VOCÊ, empresário, não pague o ICMS-DIFAL durante todo o ano de 2022, podendo fazer suas vendas de forma tranquila, sem se preocupar com fiscalização, apreensões de mercadorias, atrasos nas entregas, lançamento deste tributo indevido, inscrição em SERASA, CADIN e outros transtornos que ocorrem devido à tributação. 

Quer saber mais? Agende sua consulta. Se VOCÊ, empresário, tem DIREITO, nós estamos ao seu lado para te auxiliar. 

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