O que empresários e empregados precisam saber sobre o programa de manutenção de emprego e renda (MP 936)?

Duvidas emprego e renda

Foi publicado no dia 01/04/2020, a Medida Provisória nº. 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, que chamaremos de PEMER a partir de agora; neste foram estabelecidas novas regras trabalhistas para o enfrentamento da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº. 06/2020.

Primeiramente destacamos que a MP 936 deve ser compreendida, analisada, contextualizada e aplicada em complementação à MP 927, de 22/03/2020.

Este texto não é feito para letrados do Direito; não é um artigo técnico-jurídico, apesar de seu conteúdo jurídico; é um texto informativo, aclarador, simples e direto que tem a intenção de levar a empregadores e empregados o que pode ser feito nessa situação de crise instalada.

Vamos lá?

Dentre tantas regras – não vamos tratar de pormenores e burocracias, ok? – o que efetivamente está previsto é a possibilidade de diminuição da jornada (duração) de trabalho e de salários e, ou, a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Também, a ajuda que o Governo Federal está disponibilizando, arcando com parte dos recursos do programa (ou a grande parte). Este o centro deste trabalho e contém os direitos e deveres mais importantes do empregador e do empregado.

NA PRÁTICA COMO FUNCIONA?

Sou empresário e tenho funcionários. Quais minhas alternativas para manter meus empregados e a saúde financeira da minha empresa?

A partir de hoje, 02/04/2020, caro empresário, você tem boas alternativas para passar esse momento delicado. Além da possibilidade de férias individuais e coletivas, teletrabalho, banco de horas e aproveitamento de feriados, da MP 927 (veja mais sobre a MP 927 clicando aqui) agora você tem duas (02) possibilidades bem claras:

1. Diminuir a jornada de trabalho e os salários, de forma proporcional;
ou
2. Suspender os contratos de trabalho dos empregados.

Mas quais as regras? Como isso pode ser feito? Quais as vantagens?

Vamos te explicar.

Diminuindo a jornada de trabalho e os salários.

Nesta opção empregador e empregado podem, através de acordo por escrito, diminuir a jornada e os salários por até 90 dias; mas há obrigações a cumprir. Veja quais são:

I. o valor do “salário-hora” deve ser preservado (não pode diminuir o valor da hora trabalhada);

II. deve ser feito um acordo escrito entre empregador e empregado; e a intenção deve ser comunicada de forma antecipada, com 2 dias corridos;

III. os percentuais de redução são: (os pré-estabelecidos, pois, como veremos, através de acordo coletivo podem ser acordados outros)
A) 25%
B) 50%
C) 70%

IV. as diminuições vão durar até 02 dias corridos do que acontecer primeiro:
A) Cessação da calamidade pública
B) Chegar a data estabelecida no acordo de redução,
ou
C) Da data de comunicação do empregador, caso queira (e possa) retomar as atividades antes do prazo.

Mas como fica o pagamento dos salários? Tenho que pagar alguma coisa?

Na redução da jornada, há redução proporcional dos salários; portanto, você, empresário, vai pagar os salários pelo percentual mantido, por exemplo: se reduzir a jornada em 50%, pagará metade dos salários.

A outra metade será paga pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), cujo valor é calculado sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Então, o empresário pode decidir reduzir as jornadas nos percentuais mencionados e os salários na mesma proporção, respeitadas as regras obrigatórias. O valor diminuído (ou parte dele, a depender de cada caso) será complementado ao empregado pelo BEPER, nos percentuais de 70%, 50% e 25%.

É obrigação do empregador comunicar o Ministério da Fazenda sobre a redução efetuada, no prazo de 10 dias, para que o empregado possa receber o BEPER.

Caso não faça, além de arcar com as despesas, o empresário pode ser responsabilizado e penalizado. Então, fiquem atentos!

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Pode também o empregador suspender o contrato de trabalho, através de acordo individual por escrito, enviado com 02 dias corridos de antecedência ao empregado, pelo prazo máximo de 60 dias, que pode ser dividido em 02 períodos de 30 dias.

Nesta opção o empresário poderá não pagar nada, a depender de seu faturamento e se fizer tudo corretamente.

E como fica o pagamento dos salários dos empregados com a suspensão?

O empresário poderá não pagar nada ou 30% dos salários, conforme seu faturamento. Primeiramente você, empresário, precisa verificar o seu faturamento bruto de 2019.

  • Se faturou até R$ 4,8 milhões, o BEPER será de 100%;
  • Se faturou mais, o BEPER será de 70% e a sua empresa deverá pagar os outros 30%.

A MP deu o nome de “ajuda compensatória” a esta distinção.

Decidi suspender o contrato de meus empregados. Quais os direitos deles além de receber o BEPER e a “ajuda compensatória”, dependendo do porte da empresa?

Caso sua empresa conceda benefícios aos empregados – outros, que não só salários e pagamentos em dinheiro – e estes não forem também suspensos, o empregado tem direito à sua manutenção; e também poderá recolher ao INSS como contribuinte facultativo (caso não queira interromper as contribuições previdenciárias). É uma opção do empregado.

A suspensão, limitada a 60 dias, findará e o restabelecimento dos contratos se dará da mesma forma prevista para os casos de diminuição da jornada e dos salários (vide tópico).

Como implementar?

Já decidiu qual caminho vai seguir?

Então é preciso saber quais empregados estão sujeitos às regras da MP 936; primeiramente, não se aplica a empregados públicos; o artigo 12 estabelece três (03) categorias de empregados: até R$ 3.135,00; igual ou superior a R$ 12.202,12: a faixa entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12.

Para os empregados com salários até R$ 3.135,00 e para os empregados com curso superior e salários de R$ 12.202,12 ou mais (2x o teto de contribuição ao INSS – R$ 6.101,06, aplicam-se as regras pré- estabelecidas.

Mas e os empregados que ganham de
R$ 3.135,00 a R$ 12.202,12? Como ficam?

Para redução de 25% na jornada e nos salários deverão ser feitos acordos individuais por escrito com cada empregado; em caso de reduções maiores será necessário acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Desta forma, se você é empresário e tem salários nessa faixa, verifique quantos são, os setores, quais funções exercem e avalie a possibilidade de um acordo coletivo setorial com esses empregados.

Não sendo possível, deverá contatar o Sindicato da categoria para verificar se há alguma negociação em andamento. Se o Sindicato não agir, você poderá agir. Busque uma assessoria que há saída para isso.

No caso de acordo ou convenção coletiva (CCT) que preveja redução de jornada e salários diversos dos estabelecidos previamente, o BEPER seguirá as seguintes regras:

I. Não será pago para reduções inferiores a 25%

II. 25% sobre o seguro desemprego a que o empregado teria direito: no caso de reduções de 25% a 50%;

III. 50% no caso de reduções de 50% a 70%

IV. 75% se for superior a 70%

Atenção! Suspensão é suspensão: não pode haver trabalho! Cuidado!

Se você, empresário, optou por suspender os contratos de trabalho, seus empregados NÃO PODEM FAZER NENHUM TRABALHO! Se ficar provado que trabalharam, por qualquer forma, as penas são graves e bem salgadas, inclusive os salários e encargos de todo o período, mais
multas!

Da possibilidade de ajuda pelo empregador

O empresário que faturou mais que R$ 4,8 milhões em 2019 já será obrigado a pagar a ajuda compensatória mensal (ACM); agora, se você, empresário, quiser conceder alguma ACM também poderá fazê-lo e, você, empregado, poderá receber junto do BEPER.

O valor deve ser definido em acordo individual ou negociação coletiva, tem natureza indenizatória e não é base de cálculo de Imposto de Renda do empregado, como não é de contribuições previdenciária, FGTS e pode ser deduzida do imposto de renda de pessoas jurídicas no lucro real.

Se essa ajuda for concedida no sistema de redução de jornada e salários, não integra o salário – é um “plus”, e são aplicáveis as mesmas regras do caso de suspensão do contrato de trabalho.

Outras obrigações trabalhistas – manutenção

As regras previstas na MP 936 não afastam a obrigatoriedade do empregador quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, com as ressalvas da MP 927.

Já as demais obrigações de conectividade social e acessórias ficam mantidas e alteradas pelas leis setoriais: consulte seu Contábil e Jurídico para verificar se houve mudanças, dentro do ramo de atuação.

Empregados com contrato intermitente

No caso de empregados com contrato intermitente será pago o B.E.M – Benefício Emergencial Mensal, de R$ 600,00, por até 03 (três) meses, conforme previsto na lei própria; será pago no prazo de 30 dias a contar de 01/04/2020.

Em caso de mais de um vínculo intermitente só poderá ser recebido um B.E.M. que não poderá ser cumulado com nenhum outro benefício.

E o prazo máximo? É de 60 ou 90 dias?

No caso de suspensão do contrato de trabalho 60 dias; na redução de jornada e salários, até 90 dias; mas há uma regra – artigo 16 – que pode gerar dúvidas, pois prevê um prazo máximo de 90 dias.

Em uma interpretação inicial, pode-se concluir que poderá o empresário optar por suspender o contrato de trabalho por 60 dias; findo este prazo, permanecendo a calamidade, diminuir a jornada e os salários por outros 30 dias.

Mas essa norma vai gerar discussões. Vamos acompanhar e vamos atualizando.

Sou aprendiz. Sou contratado em jornada parcial. As regras se aplicam a mim?

Sim. O artigo 15 diz que sim. Você está dentro.

Da estabilidade pós calamidade.

O empregador que se socorrer de quaisquer dos instrumentos da MP
936 está sujeito às regras de estabilidade provisória dos empregados
atingidos.

Em suma: pelo prazo estabelecido de suspensão ou redução de jornada e salários é garantida a estabilidade ao empregado no posto de trabalho; em caso de demissão sem justa causa o empregador terá penalidades, multas e custos.

Fique atento! O passivo pode ser bem alto! Demissões a pedido e por justa causa continuam possíveis.

Sintetizando e concluindo….

Estas são as regras que podem ser estabelecidas na gestão das relações de emprego durante a crise do Corona Vírus e durante o estado de calamidade.

A avaliação e decisão de qual caminho seguir deve ser feita com acuidade, em um processo de tomada de decisão colegiado, envolvendo os gestores, o contábil, o financeiro e o Jurídico.

Todos os documentos e registros necessários devem ser feitos e acompanhados pelo Jurídico e pelo contábil; atrasos, perdas ou não cumprimento de prazos podem acarretar prejuízos e penalizações.

Planeje-se, dentro do possível; seja criativo; seja previdente. Cerque-se de pessoas capazes de conduzir esta empreitada.

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