Aumento do Imposto sobre Doações e Heranças – ITCMD

Aumento de imposto sobre doações e herança

No momento em que a Pandemia da Covid-19 chega aos seus maiores números dia a dia, e a atenção da grande massa está voltada apenas à autopreservação, criando-se assim uma “cortina de fumaça”, momento em que as mortes estão aumentando exponencialmente, e consequentemente o número de inventários do Estado mais rico da Federação também aumentarão, e por fim, momento em que esse mesmo Estado vive uma crise fiscal pela queda natural da arrecadação, a ALESP – Assembleia Legislativa de São Paulo recebe e avalia o Projeto de Lei 250/2020 que prevê aumento da carga tributária do ITCMD – imposto sobre heranças, legados e doações.

No projeto, em determinadas hipóteses, chega-se a dobrar a atual alíquota de 4% para 8%, aumentando o ITCMD de São Paulo ao limite máximo permitido. Outras modificações importantes também devem ser consideradas, tais como a mudança na forma de se avaliar os bens (base de cálculo) e a ampliação do rol de bens e direitos submetidos ao ITCMD, a exemplo dos valores de planos de previdência privada.

Resumidamente, o PL 250/2020 então apresenta como principais alterações:

1) AUMENTO DA ALÍQUOTA PARA AS DOAÇÕES:

  • Até R$ 69.025,00: Alíquota de 0%;
  • De R$ 69.025,01 até R$ 414.150,00: Alíquota de 4%;
  • De R$ 414.150,01 até R$ 1.380.500,00: Alíquota de 5%;
  • De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00: Alíquota de 6%;
  • De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00: Alíquota de 7%;
  • Acima de R$ 2.484.900,01: Alíquota de 8%.

2) AUMENTO DA ALÍQUOTA PARA HERANÇA:

  • Até R$ 276.100,00: Alíquota de 0%;
  • De R$ 276.100,01 até R$ 828.300,00: Alíquota de 4%;
  • De R$ 828.300,01 até R$ 1.380.500,00: Alíquota de 5%;
  • De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00: Alíquota de 6%;
  • De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00: Alíquota de 7%;
  • Acima de R$ 2.484.900,01: Alíquota de 8%.

3) OUTROS PONTOS IMPORTANTES DE MUDANÇA:

Imóveis:

O PL 250/2020 prevê a adoção do valor de mercado atualizado dos imóveis, valor este que deve ser apresentado pela própria Secretaria da Fazenda (SEFAZ) conforme regras específicas, sem referência necessária aos valores utilizados para fins do IPTU, ITR ou ITBI. O Projeto, portanto, amplia os poderes da SEFAZ para reavaliar a atual base tributável.

Usufruto e Nua-Propriedade:

Tributação integral na transferência do bem, a despeito da reserva de usufruto pelo titular original da propriedade plena. Assim, revoga-se a possibilidade hoje existente de fracionar a base tributável quando a doação envolve a reserva de usufruto ao pleno proprietário.

Participações societárias:

Nos casos em que as ações, quotas, participações societárias ou títulos representativos do capital social não forem objeto de negociação ou não tiverem sido negociados nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o patrimônio líquido deverá ser reajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se, para tanto, a atualização dos ativos a valor de mercado (a exemplo de imóveis da pessoa jurídica).

Planos de previdência privada:

Na esteira de outros Estados, propõe-se a tributação dos valores recebidos de planos de previdência privada (exemplo: PGBL ou VGBL). Como instrumento adicional para garantir a tributação, prevê o Projeto que as entidades de previdência privada se tornem responsáveis solidárias pelo recolhimento do ITCMD nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação pelo contribuinte.

VIGÊNCIA CASO A LEI SEJA APROVADA

Alterações desta natureza devem respeitar o Princípio Constitucional da Anterioridade, ou seja, em caso de aprovação e sanção da nova Lei ainda em 2020, a vigência se dará apenas no exercício financeiro seguinte (2021), em prazo não inferior a 90 dias, respeitando-se o maior prazo, conforme previsto no artigo 4º do Projeto de Lei.

Fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei submetem-se às regras atuais, ou seja, doações e heranças transmitidas nesse período, não estarão sujeitas à nova lei, caso aprovada.

PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO

A discussão sobre o aumento das alíquotas do ICMD já é tema antigo e desejado pelos sucessivos Governos de São Paulo, assim como outros Estados da Federação, mas por se tratar de medida impopular, não chegou a ser modificado até o momento.

Também não há certeza de que o PL 250/2020 seja aprovado, mas sempre existe o risco.

Como alternativa, as famílias podem adotar medidas jurídicas para organizar sua situação patrimonial, antecipando assim uma eventual sucessão, e consequentemente, antecipando-se ao provável aumento sobre o tributo que está por vir.

Consulte seu Advogado sobre PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO, pois certamente lhe será apresentado um modelo adequado à sua realidade.

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