ACORDOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO COM BASE NA MPV 936 TÊM VALIDADE IMEDIATA – INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO DO STF

Acordo de trabalho

A Medida Provisória nº. 936, de 1º/04/2020, disciplinou, dentre outras medidas, a suspensão temporária do contrato de trabalho e a diminuição proporcional de jornada e salários, tudo com vistas a preservar e manter empregos em meio à Pandemia do COVID-19.

Para tanto o Governo Federal criou o BEPER – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será pago em complementação ou substituição dos salários, dependendo da modalidade adotada entre empregador e empregado.

Ocorre que no dia 06/04/2020 o Ministro do STF, Ricardo Lewandovski, em decisão liminar proferida na ADIN 6363, proposta pelo Partido Solidariedade (PSOL), adotou entendimento que causou dúvidas interpretativas aos operadores do direito e não só: causou alvoroço na comunidade empresarial.

Ao analisar o pedido e proceder à “interpretação da MPV conforme a Constituição Federal”, o Ministro deliberou, ao deferir a liminar, que os acordos individuais firmados sob a égide da MPV 936 deveriam ter a “manifestação” do Sindicato da Categoria.

Diante desta decisão instalou-se uma “insegurança jurídica” que gerou as seguintes perguntas:

1) os acordos individuais firmados com base na MPV 936 são válidos ou não?

2) é necessária a intervenção prévia dos Sindicatos nestes acordos?

Pelo teor dos questionamentos, já se imagina o tamanho da repercussão e dúvidas que atolaram escritórios de contabilidade e advocacia.

Desde o início opinei que a decisão do Ínclito Ministro estava correta, no sentido de que a própria MPV 936, em seu artigo 11, § 4º, determinou a obrigatoriedade de encaminhamento dos acordos individuais ao Sindicato no prazo de 10 dias, a contar da celebração.

Neste sentido, é evidente que a manifestação do Sindicato é obrigatória, contudo, não é precedente, não deve ser feita durante a contratação, mas, sim, depois de regularizada.

Trocando em miúdos: faz-se os acordos dentro da empresa, encaminha-se aos Sindicatos, que, de posse dos documentos e da análise e do teor de cada um, opinará pela sua adequação à própria MPV 936 e à CLT; estando adequados, arquiva-se; estando com eventuais falhas, notifica-se a empresa para saneamento. Simples assim.

Contudo, muitos operadores do direito e veículos de imprensa “sensacionalistas”, interpretando de forma equivocada ou, mesmo, vendo oportunidade de “vender notícia”, publicaram matérias e opiniões dando conta de que a “decisão do STF declara ineficazes os acordos celebrados com base na MPV 936”. Nada mais descabido!

Para afastar quaisquer dúvidas, o próprio Ministro Ricardo Lewandowski, ao julgar os “Embargos de Declaração” opostos pela AGU – Advocacia Geral da União, na data de ontem, 13/04/2020, apesar de não reconhecer que sua decisão gerou imensas dúvidas e questionamentos, aclarou o fato na linha da opinião que, tanto este subscritor quanto toda a equipe da MOSP Advogados, já havia externado: os acordos individuais valem imediatamente, sendo necessária a manifestação posterior do Sindicato.

Parte do voto condutor deve ser destacada:

“Seria impensável conceber que o Presidente da República –considerado o elevado discernimento que o exercício do cargo pressupõe– pretendesse, com a Medida Provisória, que os sindicatos, ao receberem a comunicação dos acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a própria razão de ser dessas entidades, as quais, por sua reconhecida relevância social, mereceram destacado tratamento constitucional. À toda a evidência, não seria imaginável que os constituintes de 1988 lhes tivessem reservado o modestíssimo papel de meros arquivistas de contratos de trabalho.”

Resta claro que o papel dos Sindicatos é de fiscalizar os acordos realizados; em nenhum momento a decisão do Ministro do Supremo pretendeu entregar aos Sindicatos a anuência prévia, a participação prévia ou mesmo a participação indispensável para a realização e confecção dos contratos.

O que se pretende e é necessário é que as agremiações avaliem os conteúdos dos contratos e verifiquem suas adequações à Constituição, à CLT e à própria MPV 936.

Esta foi a conclusão adotada no julgamento dos Embargos:

“Diante de todo o exposto, esclareço, para afastar quaisquer dúvidas, e sem que tal implique em modificação da decisão embargada, que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial.” (grifos nossos).

Nesta esteira, está claro que todos os acordos individuais firmados sob a égide da MPV 936 gozam de presunção de validade, a ser confirmada pelo Sindicato em momento posterior, quando deverão se manifestar sobre o teor dos acordos e apontar eventuais irregularidades passíveis de correção. Apenas e somente isso.

Com esta interpretação, lógica, clara e objetiva, nós da MOSP Advogados continuamos a orientar o empresariado a realizar os acordos e contratos individuais com os seus empregados, preservando empregos.

Também opinamos no sentido de que, caso os Sindicatos da categoria a que estejam atrelados apresentem acordos coletivos neste sentido, que sejam debatidos e feitos em complementação aos acordos individuais; havendo concórdia, sinergia e unidade de desígnios, os empregos serão preservados, os direitos dos trabalhadores também e a economia poderá voltar à normalidade, no prazo mais exíguo possível.

MOSP Advogados. Análise. Opinião. Informação clara, para VOCÊ!

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