Como fica a Pensão Alimentícia e a prisão do devedor de alimentos em tempos de pandemia causada pelo coronavírus?

Pensão alimentícia e Coronavírus

A pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) que se alastrou não apenas pelo Brasil, mas como por todo o mundo, alterou drasticamente a maneira como exercemos as nossas atividades profissionais.

Deste modo, para seguir as recomendações emitidas pelas autoridades da saúde em conjunto com o Governo do Estado de São Paulo, o Judiciário tem buscado com urgência emitir decisões coerentes, empreendendo todos os esforços para garantir a efetivação do direito e do acesso à Justiça, em conjunto com diversas medidas de contenção, a fim de evitar a propagação do vírus.

Assim, visando essa contenção e a prevenção contra o COVID-19, foi emitido no dia 17/03/2020 pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a Recomendação nº 62, de 17 de Março de 2020, que trás em seu bojo diversas recomendações e possibilidades de adoção de medidas preventivas com a finalidade de impedir ou minimizar a propagação e infecção pelo novo coronavírus – (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

No mesmo sentido, no último dia 27/03/2020, o Superior Tribunal de Justiça concedeu o pedido realizado pela Defensoria Pública da União (DPU), e determinou que as prisões decorrentes de débitos alimentares sejam cumpridas no âmbito domiciliar, seguindo as recomendações emitidas pelo CNJ, exclusivamente em seu artigo 6º.

Dentre outras recomendações, é importante destacar o artigo 6º, que discorre sobre a possibilidade de prisão domiciliar do devedor de alimentos, em virtude do inadimplemento das prestações alimentares em atraso (pensão alimentícia).

Qual o objetivo desta medida?

A medida adotada visa reduzir os riscos epidemiológicos no que diz respeito à preservação não apenas do devedor de alimentos, mas também de toda a população carcerária que ali se encontra, evitando contatos e possíveis contágios pelo novo Coronavírus.

Nesse passo, uma vez decretada a prisão domiciliar do devedor de alimentos, a qual passou a ser a regra adotada por muitos Magistrados, caso este não venha a cumprir as determinações impostas pelo Juízo, a prisão convencional será iminentemente determinada.

Importante salientar que a recomendação trazida pelo CNJ (prisão domiciliar), não dispensa o devedor dos pagamentos das verbas alimentares. De igual modo, convém destacar que embora o País e o mundo estejam enfrentando uma crise não só epidemiológica, mas também financeira, tais fatos, por si só, não são motivos hábeis a justificar o inadimplemento das pensões.

É fato notório, que a situação de muitos brasileiros tenha se agravado em razão da pandemia do novo Coronavírus, ao passo que muitos acabaram perdendo seus empregos ou tiveram seus salários drasticamente reduzidos.

Portanto, a fim de evitar transtornos, conflitos e até mesmo a ocorrência de eventuais prisões, a recomendação é de que as partes (devedor x credor), havendo qualquer inadimplemento, procurem imediatamente à devida orientação jurídica com o advogado de sua confiança, o qual analisará caso a caso acerca da possibilidade de realizar a devida mediação e elaboração de acordos extrajudiciais no tocante as pensões que eventualmente estiverem em atraso, discutindo, inclusive, sobre a possibilidade de não incidência de juros sobre as parcelas vencidas, reduzindo tudo a termo a fim de garantir o direito e a segurança jurídica dos envolvidos.

FONTES:

MIGALHAS / Annel Brito / JUSBRASIL / Conselho Nacional de Justiça

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