Uma questão muito importante, durante a pandemia da COVID-19, no âmbito das questões trabalhistas, é como agir em sua empresa nos casos de decretação de lockdowns.
Primeiramente, importante um breve conceito do que seria o lockdown, qual seja, um período excepcional de isolamento ou restrição de acesso ou bloqueio total, justificado como uma medida de segurança pública.
E o que fazer diante dessa medida, diante de alguns casos em concreto, caso seja decretada em meu Município, Estado ou até mesmo em todo o País?
Vamos abordar algumas hipóteses e possibilidades:
Uma delas seria colocar os trabalhadores em sistema de teletrabalho. A CLT prevê o prazo de 15 (quinze) dias de adaptação ao empregado num caso de normalidade, mas estamos diante de um caso atípico, onde o interesse público de preservação da saúde tem um peso maior, então o empregado não poderia se recusar em imediatamente se submeter a tal regime.
Inclusive a comunicação ao trabalhador poderia ser feita por Whatsapp.
Banco de Horas: Poderia ser utilizado no caso de lockdown? Temos duas situações, para os empregados que já fazem o banco de horas não haveria problemas em aproveitá-lo nessa situação.
No entanto, para os empregados que não estão sujeitos a esse regime seria razoável, admitir uma flexibilização para compensar essas horas, e no caso, por analogia adotar até 06 meses para a compensação. E, para uma maior proteção da empresa provocar o Sindicato para sua formalização quanto à essa flexibilização.
A antecipação de feriado pode ser uma opção para o empregador também colocar no banco de horas.
Férias: Poderiam ser antecipadas também? Dentro do período concessivo não seria possível, mas flexibilizar o aviso de 30 (trinta) dias de antecedência ao trabalhador sim, desde que, repito, sobre as férias que já tenham seu período concessivo completado.
E com relação às férias coletivas? Havendo negociação com o Sindicato seria possível, inclusive nesse caso até mesmo sobre antecipação das férias dentro do período concessivo.
Suspensão do contrato de trabalho nesse período, é possível? Suspensão sem a contraprestação salarial? Desvinculada de programa do governo? Uma solução seria, somente através de negociação coletiva, o pagamento de salário ao trabalhador com natureza indenizatória, o que diminuiria os encargos do empregador.
E, por fim, não há restrição de dispensa, desde que não discriminatória, observando-se qualquer estabilidade existente, assim como a vaga destinada a quota, quando o empregador diante das dificuldades não consegue manter o trabalhador no seu quadro de funcionários.