O empregador é obrigado a emitir CAT quando o empregado testar positivo para COVID-19?

O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu, em 29 de abril de 2020, em decisão liminar a eficácia de 2 artigos da MP (Medida Provisória) 927/20. Segundo a decisão da Corte, ficam sem validade o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por Covid-19, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho apenas a atividades de orientação, sem autuações.

Surgiu então a discussão como serão tratadas as situações vivenciadas nas empresas com a suspensão do art. 29 da MP 927, se a intenção é de que se caracterize todo e qualquer caso de contaminação por coronavírus como doença ocupacional, para fins previdenciários e trabalhistas.

Nesse ínterim foi publicada uma nota técnica em 01/04/2021 – Nota Técnica SEI nº 14127/2021ME, com o objetivo um maior esclarecimento diante da Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, no que se refere aos critérios de presunção para a emissão da CAT no caso de suspeita do contágio de COVID-19.

Num primeiro momento a empresa deve observar a aplicação das medidas para prevenção e controle da transmissão do coronavírus nos ambientes de trabalho detalhada na mencionada Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), exames médicos ocupacionais, afastamento de trabalhadores, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e Covid-19.

Isso porque, a nova nota técnica (14127/2021), esclarece que o médico não pode simplesmente presumir que a doença foi adquirida no trabalho, deve haver um estudo do local de trabalho do empregado, da organização do trabalho, dos dados epidemiológicos e a literatura científica, e não se basear apenas no diagnóstico do COVID-19 para solicitar a emissão da CAT.

Logo, o mais importante é que a empresa se atente e observe o que a portaria SEPRT/MS nº 20/2020 traz como orientações a serem observadas, dentre elas damos destaque:

  • Empregadores devem estabelecer e divulgar aos empregados – e terceirizados –  os protocolos necessários para a identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas; os procedimentos para que todos informem os sinais e sintomas, inclusive de forma remota; instruções sobre higiene; e eventuais necessidades de promoção de vacinação.
  • Também estão previstas medidas para possibilitar o distanciamento social nas instalações; para uso de equipamentos de proteção individual (EPI); para limpeza e desinfecção de locais de trabalho e áreas comuns; para o transporte fornecido pelas organizações; bem como ações para garantir a higienização das mãos em locais próximos ao trabalho e nas áreas de circulação”.

E, diante da adoção de tais procedimentos a presunção se torna mais difícil de ser caracterizada e também o empregador assume um compromisso de fornecer ao trabalhador um ambiente de trabalho com o menor risco possível de contrair o COVID-19.

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