Mais uma medida provisória foi publicada, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), nesse caso liberando de forma antecipada mais um benefício ao trabalhador.
Em seu artigo 1º está prevista a extinção do PIS-PASEP instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e a transferência de seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
No entanto, nos termos do parágrafo único deste artigo o patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, de que trata o art. 239 da Constituição, fica preservado.
E, com relação ao saque do FGTS a medida prevê a possibilidade, no seu artigo 6º, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.
Fique atento:
1. As contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, mantidas pelo FGTS após a transferência de que trata o art. 2º da MP, passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS e poderão ser livremente movimentadas, a qualquer tempo,
Lembrete: a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020!
2. Os recursos remanescentes nas contas de que trata o caput do art. 3º (contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep), da MP serão tidos por abandonados a partir de 1º de junho de 2025, e passarão à propriedade da União; Então verifique se sua conta ainda está ativa e efetue seu saque!
3. Havendo encerramento da conta dos participantes do fundo PIS-Pasep s solicitações de saque de contas vinculadas do FGTS realizadas pelo trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários também incluirão o saque dos valores das contas vinculadas individuais de origem PIS (trabalhadores da iniciativa privada) ou Pasep (servidores públicos) mantidas em nome do mesmo trabalhador;
4. Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito primeiramente nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo e nas demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo (artigo 6, parágrafo 1º, incisos I e II);
5. Os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade (Art. 6º, inciso II, § 5º).
Atenção:
A transferência para outra instituição financeira não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira (Art. 6º, inciso II, § 5º).