A Lei nº 14.151 de 12 de maio de 2021, dispõe acerca do afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública ocasionada pela Covid-19.
A referida Lei garante a empregada gestante o direito de permanecer afastada das atividades presenciais de trabalho, sem que isso acarrete qualquer prejuízo em sua remuneração. Contudo, a empregada gestante deverá permanecer a disposição de seu empregador para exercer suas atividades em seu domicílio, seja por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma que possibilite o exercício de seu trabalho à distância.
Deste modo, o intuito da referida Lei é o de garantir a mais ampla proteção tanto à gestante quanto ao nascituro, dos riscos da contaminação pelo Coronavírus, preservando à vida e à saúde dos envolvidos, ao mesmo tempo em que resguarda o emprego e a renda da trabalhadora, ao possibilitar que esta exerça suas atividades à distância sem qualquer prejuízo em sua remuneração.
Clique aqui para conferir a Lei na íntegra.
Fonte: Planalto
Escrito por:
Raquel Ignês Ribeiro Lorusso Roncada (ex-colaboradora MOSP)